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20 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

q) O proponente pretende que o julgamento do processo de expulsão só possa ser adiado até ao 5.º dia posterior à data em que deveria ter lugar e não até ao 10.º dia — artigo 155.º; r) Por último, o proponente sugere que seja eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º actual que permite o adiamento do julgamento do processo de expulsão no caso de falta da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.

Através destas alterações, o proponente pretende:

1 – «… semelhança de países da União Europeia (»), consagrar a obrigatoriedade da celebração, entre o Estado português e o requerente de um visto de residência, de um contrato de imigração em que, designadamente, este se comprometa a respeitar integralmente as leis em vigor no nosso país, bem como revele a sua disponibilidade para a aprendizagem da língua portuguesa, factor único de integração e de exercício de uma participação plena na vida comunitária»; 2 – «Eliminação de disposições avulsas e genéricas que dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais, como no caso de artigo 59.º, n.º 2, alínea b), que consagra um tercio genius para a obtenção de um visto: a «manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora», sem paralelo em nenhum ordenamento jurídico europeu; ou o caso do artigo 88.º, n.º 1, alínea a), que permite a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos ―escondidos‖ de regularização extraordinária que têm sido abandonados em toda a União Europeia»; 3 – «Por fim, a previsão de um conjunto de normas que visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de expulsão, bem como a sua tramitação, com vista a garantir a transparência, mas também a eficácia daquelas decisões».

c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes:

i) Enquadramento constitucional: A situação dos estrangeiros em face da Constituição da República Portuguesa deve ser enquadrada, desde logo, à luz do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei estabeleça uma «reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses».
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso, ao lazer e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, foi introduzida uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão