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17 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Igualmente relevante é o Décret n.º 93-1362 du 30 Décembre 19938, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e de perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Itália: Em Itália a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de ius sanguinis, através do qual o filho de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada actualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de Fevereiro9 e pelos diplomas que a regulamentam.
Os princípios nos quais se baseia a «cidadania (nacionalidade) italiana» são: a transmissão da nacionalidade por descendência iure sanguinis; a aquisição iure soli (através do nascimento em território italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e a manifestação de vontade para a aquisição e perda.
Actualmente encontra-se em discussão em sede parlamentar (Câmara e Senado) uma iniciativa legislativa que modifica algumas partes da lei, ampliando a concessão de nacionalidade baseada no jus soli.
De acordo com esta proposta, poderá adquirir o direito à nacionalidade italiana «quem tiver nascido no território da República, filho de pais estrangeiros, sendo que pelo menos um deles deve residir legalmente em Itália sem interrupções há cinco anos no momento do nascimento e na posse dos requisitos residuais para a permissão de residência: em todos os casos, excepto para as crianças, deve ser avaliada a real integração linguística e social do estrangeiro no território do estado e este requisito será válido também para quem casar com um(a) italiano(a)».
O novo diploma, que irá modificar a Lei n.º 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território, o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será particularmente significativo o momento do juramento.
Na seguinte ligação10 podem ser consultadas as iniciativas apresentadas na actual legislatura, usando o termo cittadinanza. Nesta outra11 pode-se aceder ao texto da iniciativa apresentada pelo anterior ministro do Interior, do Governo Prodi, Giuliano Amato, que continua a ser referida no sítio do Ministério12.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à do presente projecto de lei:

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

——— 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006067966&dateTexte=20081020 9 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l91_92.html 10 http://www.senato.it/ricerche/sDDL/nuova.ricerca 11 http://www.senato.it/leg/15/BGT/Schede/Ddliter/26577.htm 12 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/cittadinanza/sottotema007.html