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23 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Parte III – Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
2 — Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
4 — A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional, nos termos e pelos motivos definidos na alínea b) da Parte I do presente parecer.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em análise o Grupo Parlamentar do CDS-PP procura alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, vulgarmente designada «Lei da Imigração» por considerar que «algumas das normas consagradas têm efeitos contrários ao que deve ser uma política de imigração séria e humanista».
Apesar de considerarem que «nesta área, os regimes devem ser estáveis e previsíveis», os subscritores do projecto de lei justificam as alterações ora propostas a este recente diploma pelas «situações de desconformidade da lei portuguesa em relação aos modelos que vão sendo adoptados, e bem, nos restantes países europeus».
Neste sentido, procurando «adequar a nossa legislação aos novos desafios e às novas realidades e, sobretudo, conferir mecanismos que garantam a real integração dos imigrantes na comunidade portuguesa e a célere aplicação da lei», propõem, em traços largos:

— O aditamento de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 52.º da lei, em que se prevê que os requerentes de visto de residência celebrem um contrato de imigração com o Estado português em que se comprometam a respeitar integralmente as leis portuguesas e demonstram disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa; — A eliminação de duas disposições que, nas palavras dos proponentes, «dificultam a aplicação expedita dos mecanismos legais», visto que, se no caso do artigo 59.º, n.º 2, alínea b), «se consagra um tertium genius para a obtenção de um visto», no que respeita ao artigo 88.º, n.º 1, alínea a), permite-se «a manutenção da possibilidade de processos, mais ou menos «escondidos» de regularização extraordinária»; — Finalmente, propõem os Deputados subscritores um conjunto de alterações que «visam tornar mais célere e eficazes as decisões administrativas e judiciais relativas à aplicação de penas acessórias de