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28 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela InspecçãoGeral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

segurança social, para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social.

Capítulo VIII Afastamento do território nacional Secção I Disposições gerais Artigo 134.
Fundamentos da expulsão

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português; b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais; d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais; e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País; f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 134.º (…) 1 — (») (») (») (») (») (») Em relação ao qual existam séria razões para crer que cometeu actos criminosos graves, designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano, ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.
2 — (») 3 — (»)