O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Artigo 136.º Protecção do residente de longa duração em Portugal

1 — A decisão de expulsão judicial de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.
2 — Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, são tidos em consideração os seguintes elementos: a) A duração da residência no território; b) A idade da pessoa em questão; c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares; d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo.
4 — Ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 136.º (…) 1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de expulsão é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, excepto se aplicada na sequência da condenação de um crime doloso com pena aplicável superior a 1 ano e cometido em flagrante delito, caso em que o efeito é meramente devolutivo.
4 — (»)

Artigo 138.º Abandono voluntário do território nacional

1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, em casos fundamentados, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.

Artigo 138.º (…) 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional pode, excepcionalmente e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, não ser detido nos termos do artigo 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 — (») 3 — O prazo referido nos números anteriores pode, excepcionalmente e por razões humanitárias, ser prorrogado pelo SEF em casos devidamente fundamentados.
4 — (») 5 — (»)

Artigo 142.º Medidas de coacção 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: a) Apresentação periódica no SEF; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
Artigo 142.º (…) 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: (») (») (») 2 — (»)