O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

SECÇÃO II Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 — A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 — O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

SECÇÃO II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 — Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, é punido com prisão de seis meses a três anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.
2 — A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se: