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103 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

2 — Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no ponto anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 4 do mesmo artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.
4 — Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que cometa uma segunda infracção a qualquer norma antidopagem, é aplicada uma suspensão por um período entre 15 a 20 anos da actividade desportiva.

Artigo 62.º Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da prática desportiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir, tratando-se de uma segunda ou terceira infracções, a sanção a aplicar, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 63.º Eliminação ou redução do período de suspensão com base em circunstâncias excepcionais

1 — A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da actividade desportiva de dois anos tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pela ADoP.
2 — A ADoP, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos inerentes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos inerentes à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência.

Artigo 64.º Início do período de suspensão

1 — O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 — Qualquer período de suspensão preventiva, quer tenha sido imposto ou quer aceite voluntariamente, é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 — Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras.

Artigo 65.º Estatuto durante o período de suspensão

1 — Quem tenha sido objecto da aplicação de uma pena de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo.
2 — Excepciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e de programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 — Um praticante desportivo sujeito a um período de suspensão superior a quatro anos pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação das norma antidopagem, mas apenas desde que a mesma não tenha um nível competitivo que possa qualificar, directa ou indirectamente, para competir ou a acumular pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional.