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99 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença; b) Tiver sido empregue engano ou intimidação; c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 45.º Associação criminosa

1 — Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação, quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 — A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 46.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 — O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas colectivas desportivas.

Artigo 47.º Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social

Artigo 48.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a) A obstrução, a dilação injustificada, a ocultação e as demais condutas que, por acção ou omissão, impeçam ou perturbem a recolha de amostras no âmbito do controlo de dopagem, desde que o infractor não seja o praticante desportivo; b) A alteração, falsificação ou manipulação de qualquer elemento integrante do procedimento de controlo de dopagem;