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101 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 53.º Direito subsidiário

Ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO IV Ilícito disciplinar

Artigo 54.º Ilícitos disciplinares

1 — Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 3 da mesma disposição legal.
2 — O disposto na alínea l) do artigo 3.º constitui igualmente ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 55.º Denúncia

Caso no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos susceptíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respectiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 56.º Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infracção às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

Artigo 57.º Aplicação de sanções disciplinares

1 — A aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei está cometida à ADoP e encontra-se delegada nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.
2 — As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso, para a qual o agente desportivo sancionado possa recorrer, sem efeito suspensivo, a qual deve ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em primeira instância.
3 — Entre a comunicação da infracção a uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 30 dias.
4 — A ADoP pode, a todo o tempo, avocar a aplicação das sanções disciplinares, bem como alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação proferidas por órgão jurisdicional de uma federação desportiva, proferindo nova decisão.
5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.