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105 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

3 — O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infracção em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 — A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infracção aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.

Artigo 70.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

1 — Caso mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa deve ser sujeita a um controlo direccionado.
2 — Se se apurar que mais do que um praticante de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

Artigo 71.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras

Para além do disposto no artigo 69.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 72.º Reconhecimento Mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

Artigo 73.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal

O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 39.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

Artigo 74.º Ligas profissionais

As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.