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107 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

No cenário de crise que o País atravessa, face a uma conjuntura internacional desfavorável, mas também perante a falta de reacção da própria estrutura nacional, justifica-se uma ajuda directa à família, que neste momento é a estrutura social com piores consequências. Esta ajuda directa às famílias traduz-se no pagamento, por parte do Estado, de cinquenta por cento dos juros que são devidos mensalmente pelo capital em dívida, apoiando assim as famílias na redução da prestação mensal.
É consensualmente reconhecido que as instituições bancárias vêm assumindo um papel social importante, visível pelos inúmeros apoios a variadíssimas causas sociais, que face à conjuntura desfavorável que afecta as famílias, urge reforçar. Neste âmbito, impõe-se um regime de excepção nos contratos de empréstimo habitação, visando a não aplicação dos juros de mora nas situações de falta de pagamento pontual da prestação, em virtude, nomeadamente do atraso no pagamento da retribuição salarial, por um período máximo de noventa dias. Desta forma, as famílias têm uma alternativa no quadro de crise, para que estas mantenham o direito de propriedade das suas habitações, assumindo os compromissos contratuais que oneram este direito até ao integral pagamento da dívida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria uma medida extraordinária de apoio directo aos agregados familiares mutuários afectados pelo aumento das taxas de juro no âmbito do crédito contratado para a aquisição, construção, ampliação ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, bem como a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º Objectivo

A medida extraordinária de apoio visa assegurar aos agregados familiares mutuários, a possibilidade de cumprimento das obrigações contratadas ao nível do empréstimo bancário para habitação própria permanente, mediante intervenção do Estado através do pagamento de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal.

Artigo 3.º Beneficiários

1 — Podem beneficiar desta medida os agregados familiares mutuários em qualquer um dos regimes de crédito à habitação própria permanente, contraído ao abrigo dos Decretos-lei n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro.
2 — Esta medida extraordinária não prejudica a possibilidade de renegociação dos contratos, em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.
3 — Ficam excluídas as situações em que os agregados familiares tendo a sua casa de morada de família, assumiram um investimento para outra habitação secundária ou destinada a arrendamento.

Artigo 4.º Montante

O montante do apoio é de cinquenta por cento dos juros que são devidos na prestação mensal.