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106 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

Artigo 75.º Regulamentação

As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do membro do Governo responsável pela na área do desporto.

Artigo 76.º Disposição transitória

1 — A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efectuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os regulamentos mencionados no número anterior são registados junto da ADoP.
3 — Até à realização do referido registo, as sanções aplicáveis aos praticantes desportivos e demais infractores são as constantes dos regulamentos federativos que estiverem em vigor e que, para o efeito, estão registados no CNAD.

Artigo 77.º Norma revogatória

São revogados, o Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, a Lei n.º 152/99, de 14 de Setembro, o DecretoLei n.º 192/2002, de 25 de Setembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro.

Artigo 78.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 239/X (4.ª) CRIA O APOIO EXTRAORDINÁRIO PARA AS FAMÍLIAS COM DIFICULDADES DECORRENTES DAS RESPONSABILIDADES DO CRÉDITO COM HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

A situação aflitiva que atinge milhares de famílias em Portugal, decorrente das dificuldades no pagamento do crédito à habitação, exige a adopção de uma medida extraordinária de apoio, no sentido de atenuar o efeito devastador do aumento das taxas de juro no orçamento familiar.
Com efeito, a variação das taxas de juro provocou aumentos vertiginosos na prestação mensal do crédito à habitação, tornando impossível para muitas famílias o cumprimento das suas obrigações bancárias, agravando-se esta situação com a acumulação de juros de mora pela falta de pagamento pontual da prestação.
Verificando-se que a maior parte do orçamento familiar é canalizada para a despesa com a prestação do crédito à habitação, no quadro de crise nos mercados financeiros, o Estado tem de intervir para apoiar as famílias a sobreviver às dificuldades, aliás tal como fez para apoiar a Banca com o pacote de vinte milhões de euros.