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100 | II Série A - Número: 037 | 4 de Dezembro de 2008

c) A posse de substâncias ou de métodos proibidos, quer por parte do praticante desportivo quer por parte de qualquer membro do seu pessoal de apoio, salvo quando possua autorização de uso terapêutico para os mesmos.

2 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade.

Artigo 49.º Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 3500,00 e € 10 000,00, a prática dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 2000,00 e € 3500,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 500,00 e € 2000,00, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 — As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 50.º Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 51.º Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 52.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, que a afecta à ADoP.