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3 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Apesar de considerarem a previsão do artigo 152.º do Código Penal um «claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional», os proponentes salientam a necessidade de adopção de mais medidas, nomeadamente no que diz respeito ao afastamento do agressor da vítima, sobretudo atentos os dados estatísticos demonstrativos da maior incidência da prática do crime na residência comum do casal.
Os proponentes fundamentam a necessidade desta alteração com o facto de os pressupostos da aplicação da prisão preventiva e da detenção fora de flagrante delito, recentemente alterados, tornarem inadequada a tipificação dos crimes de violência doméstica, visto aqueles mecanismos processuais não serem aplicáveis às formas mais comuns de violência doméstica, com molduras penais máximas de cinco anos.
Assim, e tendo como objectivo permitir a intervenção judicial destinada a impedir a proximidade de vítima e agressor, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns (não agravadas pelo resultado) de violência doméstica, alterando, assim, a estatuição dos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e mantendo os demais números inalterados.

Projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do BE: O projecto de lei n.º 587/X (4.ª), do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Código Penal, em particular os artigos 30.º e 152.º, no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
Os proponentes pretendem que «o crime continuado deixe de abranger os crimes contra bens eminentemente pessoais», retirando o inciso final — «salvo tratando-se da mesma vítima» — do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal.
Na opinião dos proponentes esta alteração «acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores».
É, também, proposta a alteração do n.º 4 do artigo 152.º do mesmo Código, procurando «reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de arma», para tanto é substituído o termo «podem» pela palavra «devem».
O projecto de lei do BE apresenta ainda um artigo preambular, dispondo que as alterações propostas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 — Antecedentes legais

O actual Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e foi, desde essa data, sujeito a inúmeras alterações, algumas profundas que se consubstanciaram na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, no Decreto-lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, no Decreto-lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nas Leis n.º 90/97, de 30 de Julho, n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001, n.º 100/2001, de 25 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos Decretos-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 38/2003, de 8 de Março, e nas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março, n.º 31/2004, de 22 de Julho, n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Em relação aos artigos visados pelos projectos de lei em apreço, sofreram até à presente data as seguintes alterações:

O artigo 30.º do Código Penal, com a epígrafe concurso de crimes e crime continuado, manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que incluiu o n.º 3.
Por sua vez, o artigo 152.º que incrimina a violência doméstica foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que tipificou em preceitos distintos os maus-tratos, a violação de regras de segurança e a violência doméstica.
O Código Penal, nas versões anteriores à revisão de 2007, englobava num único preceito, de forma indistinta, os maus-tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.

II — Opinião da Relatora

A violência doméstica é um assunto que merece toda a nossa atenção e adesão, sendo sempre oportuno discuti-lo.