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4 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Contudo, não podemos esquecer que o combate a este flagelo que é a violência doméstica é um longo caminho, que se começou a percorrer há cerca de 30 anos atrás, mas que está certamente longe do seu fim.
Até há alguns anos atrás a violência física dos maridos sobre as mulheres era algo socialmente aceite e, até por vezes, justificada. Esta atitude reflectia-se no nosso ordenamento jurídico sob as mais variadas formas, designadamente através do «poder de correcção doméstica», da quase impunidade do homicídio da mulher pelo marido em flagrante adultério, da legitimidade da violação da correspondência daquela por este ou ainda a circunstância de o crime de violação pressupor legalmente a inexistência de casamento (isto é, o marido que violasse a mulher não cometia, até ao Código Penal de 1982 entrar em vigor, qualquer crime). Por estes exemplos verificamos o quão significativos têm sido os progressos no combate à violência doméstica, sendo essencial dar continuidade a este trabalho. Nesse sentido merecem relevo as seguintes medidas:

— A alteração mais compreensiva e abrangente do novo tipo penal de violência doméstica no quadro da revisão do Código Penal; — A alteração à lei do apoio judiciário, que consagra diversas referências de particular relevância no apoio às vítimas de violência doméstica; — A aprovação do decreto-lei que isenta as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde; — A aprovação da primeira proposta de lei sobre política criminal, em concretização da Lei-Quadro da Política Criminal, na qual a violência doméstica surge inserida quer no conjunto dos crimes de prevenção prioritária quer no conjunto dos crimes investigação prioritária; — O desenvolvimento de estratégias de proximidade ao nível policial, nomeadamente através da celebração de protocolos com diversas entidades públicas, IPSS e ONG ao nível nacional, no âmbito da prevenção e apoio a vítimas de violência doméstica; — A criação e aplicação do novo modelo de auto de notícia/denúncia padronizado para as ocorrências relacionadas com violência doméstica, bem como o formulário «Avaliação de Risco de Ocorrências de Violência Doméstica» – contribuem ambos quer para a celeridade do processo judicial quer para a intensificação recolha de informação estatística necessária à caracterização do fenómeno do ponto de vista sociológico; — O alargamento progressivo da rede de núcleos de atendimento a todos os distritos do País; — A aprovação do regulamento das casas de abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica, a que se seguiu a avaliação das condições de funcionamento de todas as casas de abrigo que culminou num relatório cujas conclusões foram tidas em conta nas medidas incluídas no III Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica — PNCVD (2007-2010).

Ao nível do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica (2007-2010), são de salientar os seguintes aspectos:

— Está prevista a revisão da lei que garante protecção às mulheres vítimas de violência com particular incidência nos aspectos atinentes às respostas de apoio psico-social, à mobilidade geográfica em termos laborais, a incentivos no acesso à formação profissional e à integração no mercado de trabalho; — Pela primeira vez, a prevenção da revitimação vai passar também por medidas relacionadas com o desenvolvimento de programas de tratamento e controlo para agressores; — Reconhecendo que a intervenção em casos de violência doméstica exige, cada vez mais, qualificação e especialização profissional, elegemos a capacitação dos profissionais mais envolvidos no atendimento a vítimas e agressores como outra tarefa fundamental para a estratégia deste Plano.

III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 578/X (3.ª) — «Altera o artigo 152.º do código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica».