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5 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

2 — Por sua vez, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 587/X (4.ª) – «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica».
3 — Os projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.
4 — Ambos os projectos de lei, ainda que adoptando soluções jurídicas distintas, visam o mesmo objectivo — conferir às vítimas de violência doméstica uma maior protecção.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do parecer que os projectos de lei n.º 578/X (3.ª) e 587/X (4.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados em Plenário.

IV – Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2008. A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 578/X (3.ª) (ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, QUE PREVÊ E PUNE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar o artigo 152.º do Código Penal, no sentido de agravar os limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns do crime de violência doméstica, tipificado no referido artigo.
Sem embargo de louvar a consagração do referido crime como tipo penal autónomo, na recente revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o projecto de lei vertente visa fazer reflectir na lei a especial censurabilidade e perigosidade social deste crime, do mesmo modo que reforça a protecção das vítimas, de modo a que lhes passe a ser permitido o recurso a mecanismos processuais para afastamento do agressor, actualmente não aplicáveis em face da conjugação das molduras penais em vigor com as normas do Código de Processo Penal, entretanto também alteradas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
Considerando a previsão do artigo 152.º do Código Penal um «claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional», o grupo parlamentar proponente recorda, porém, dados estatísticos do Relatório de Segurança Interna de 2007, do relatório da Procuradoria-Geral da República sobre a avaliação da situação no distrito judicial de Lisboa no 1.º semestre de 2008 e do registo de actividade da APAV também no 1.º semestre de 2008, que revelam um crescimento acentuado das ocorrências de violência doméstica – aumento de 6,4% em 2007, em relação a 2006; aumento do número de processos-crime em 40% entre o 1.º e o 2.º trimestres de 2008 e aumento de 8, 5% na procura da APAV no 1.º semestre de 2008 —, e confirmam que a grande maioria dos casos se reporta a violência exercida sobre cônjuges (larga maioria sobre vítimas do sexo feminino e casadas) e em que o local do crime é a residência comum à vítima e ao agressor.
Qualificando a situação como de «escalada intolerável de violência doméstica de elevada gravidade», caracterizada por um aumento alarmante de vítimas mortais, o projecto de lei apela à necessidade de adopção de medidas urgentes e eficazes, sem prejuízo das medidas e instrumentos de prevenção em vigor, designadamente do Plano 2007-2010 de Combate à Violência Doméstica.