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32 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

As partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos. Se o número de partes for inferior a três o Acordo cessará a sua vigência (artigo 25.º)

Parte II Opinião do Relator

O Relator considera que este Acordo é bastante importante pois poderá contribuir para uma acção mais consistente e coordenada na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes na área da sua acção.
Portugal, país com grande extensão de costa, tem todo o interesse em poder usufruir deste tipo de cooperação, de forma a combater mais eficazmente estas situações cada vez mais ligadas à criminalidade internacional e redes com meios importantes que exigem respostas dos Estados que muitas vezes, estes de forma isolada, não conseguem dar.

Parte III Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 108/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
2 — As partes contratantes consideram que existe um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes, de cariz internacional, por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental agravado por uma dificuldade em obter informações que permitam intervir atempadamente nessa área.
3 — A assinatura deste Acordo partiu da constatação, tal como é referido no seu preâmbulo, de que ainda existem muitos países que não possuem os meios de vigilância aérea e marítima suficientes para fazer frente a este problema, bem como os meios para a aplicação do direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição desses movimentos ilícitos por mar ou as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas.

Parecer

A proposta de resolução n.º 108/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações marítimas — Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007, reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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