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24 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 103.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 103.º-A Idoneidade das entidades a quem é concedido crédito

1 — Os bancos e outras sociedades financeiras residentes em Portugal estão proibidos de conceder crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada.
2 — A violação do disposto no número anterior é considerada infracção especialmente grave, tal como previsto no artigo 211.º, sendo aplicáveis as respectivas sanções acessórias, sem prejuízo de responsabilidade criminal eventualmente aplicável.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Alda Macedo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 611/X (4.ª) CRIA JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO E TOMA MEDIDAS PARA ACTUALIZAR E REFORÇAR O QUADRO SANCIONATÓRIO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Exposição de motivos

Os sucessivos escândalos do BCP e do BPN demonstraram a vulnerabilidade do sistema financeiro português a práticas lesivas do interesse público e da transparência da actividade bancária.
De modo geral, a manipulação de mercado, a criação de veículos em paraísos fiscais para crimes de mercado, a concessão de créditos para compra de acções próprias em transgressão das normas legais, a falta de contabilização dos activos reais e outras acções configuram delitos graves que têm escapado às autoridades de supervisão, ou a respeito dos quais a actuação regulatória foi demasiado tardia ou insuficiente.
Por este motivo, torna-se necessário dar novo impulso às funções de supervisão. Nesse sentido, e dada a sofisticação crescente da criminalidade económica e financeira, impõe-se também a correcção do dispositivo legal, de modo a garantir mais transparência e deveres de informação, bem como a punição mais agressiva dos delitos de mercado, que devem ser equiparados a crimes graves pelo efeito económico e social que determinam.
O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda determina novas punições para a criminalidade económica, novas regras de informação que devem ser seguidas pelas instituições financeiras e dispõe, ainda, sobre a protecção de testemunhas que forneçam informação relevante acerca destes tipos de criminalidade.
Além disso, determina a punição acrescida das empresas que realizam a auditoria externa, nos casos em que sejam responsáveis por deficiências de verificação ou de controlo das contas auditadas e que colaborem, por acção ou omissão, na apresentação de contas que não reflictam devidamente a actividade das empresas em causa.
O projecto de lei determina ainda a criação de juízos especializados no combate ao crime económico, seguindo as sugestões do Ministério Público e dos especialistas na matéria.