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29 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema público de segurança social, ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime do Serviço Nacional de Saúde. Na Roménia, no âmbito do sistema público de segurança social, aplica-se às legislações relativas a prestações em espécie em caso de doença e maternidade, prestações por incapacidade temporária para o trabalho, determinada por doença comum ou acidentes não laborais, prestações para prevenção da doença e recuperação da capacidade de trabalho para situações exclusivamente decorrente de acidente de trabalho ou doenças profissionais, subsídios de maternidade, subsídios para cuidar de criança doente, prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais, pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, subsídios por morte, subsídio de desemprego e a abonos para crianças.
Também de grande importância se reveste o artigo 3.º, que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo anterior e que sejam nacionais de um dos Estados contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Já o disposto no artigo 4.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico, e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia, em concreto na presente Convenção, à circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 3.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado contratante.
Dentro do Título I assinale-se também a relevância do artigo 7.º, que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica, sempre complexa e difícil de solucionar, como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º consagra o regime geral relativamente à lei aplicável, em matéria de segurança social, aos cidadãos que exerçam a sua actividade no território de um dos Estados contratantes, o artigo 9.º estabelece regras especiais, o artigo 10.º acolhe as regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e o artigo 11.º prevê as situações de excepção à aplicação do disposto nos artigos 8.º a 10.º.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em cinco capítulos, os quais estabelecem, respectivamente, ao longo dos artigos 12.º a 30.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego e prestações familiares.
Nas disposições diversas, epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 31.º, que enforma o regime de cooperação das autoridades competentes e das instituições. Nos termos deste normativo, os Estados contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo, note-se também o alcance do artigo 35.º, que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições dos Capítulos II e III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável. Ainda neste capítulo, de referir o disposto no artigo 40.º, que regulamenta a resolução de litígios, a qual, em primeira-mão, deverá ser resolvida por consultas entre as instituições e autoridades competentes dos Estados contratantes; se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido, no prazo de seis meses, a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias. Dispõe o artigo 42.º que a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês à data da recepção da última notificação por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados contratantes. Nos termos do artigo 43.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos