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28 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA SOBRE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADA EM BUCARESTE, A 1 DE AGOSTO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 101/X (3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Setembro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, romena e inglesa.

I — Considerandos

1 — A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a Roménia; 2 — O facto da Roménia ter aderido União Europeia em 1 de Janeiro de 2007 e a existência de acordos congéneres com outros Estados-membros da União; 3 — A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 4 — O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 5 — A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residam ou trabalhem em Portugal ou na Roménia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade.

II — Objecto da Convenção

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra organizado em 43 artigos.
Como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, aos termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação da presente Convenção.
O artigo 2.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente Convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal a Convenção aplica-se às legislações relativa: aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema público de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte, ao regime aplicável às prestações por