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25 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Juízos de competência especializada

1 — São criados juízos de competência especializada nas áreas da corrupção, criminalidade económicofinanceira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado.
2 — Compete ao Governo a regulamentação do disposto no número anterior, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alterações ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 378.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 365 dias.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Artigo 379.º (…) 1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — (…) 3 — Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1,