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27 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, é aditado um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 69.º-A Dever de informação sobre movimentos de capitais

1 — É obrigatório o registo dos movimentos internacionais de capitais cujo montante, individualmente ou cumulativamente considerado, exceda 10 000 euros num ano fiscal.
2 — O dever de registo incumbe ao mandante do movimento e à instituição financeira que proceda ao movimento do capital em causa.
3 — Do registo previsto no n.º 1 deve constar a data e o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.
5 — O incumprimento do disposto nos números anteriores é punido nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º (…) (actual corpo do artigo):

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas, a criminalidade económico-financeira, criminalidade cometida no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como crimes contra o mercado, ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta; b) (…) c) (…) d) (…) »

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (…) Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), nos crimes cometidos no âmbito da actividade bancária ou financeira, bem como nos crimes contra o mercado, a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»