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26 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 3.º Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 200.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 200.º Actividade ilícita de recepção de fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 211.º (…) (actual corpo do artigo) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) A inobservância das obrigações previstas no artigo 121.º.

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 — (…) 2 — (…) 3 — São devidas ao Banco de Portugal, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, instituições de crédito ou sociedades financeiras, todas as informações por este consideradas relevantes para efeito de investigações sobre os processos da sua competência, incluindo as informações protegidas por sigilo bancário.»