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23 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 610/X (4.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA REFORÇAR O COMBATE PELA TRANSPARÊNCIA E CONTRA A CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Exposição de motivos

No decurso de audições sobre a nacionalização do BPN e a actuação da supervisão do sistema financeiro, o Governador do Banco de Portugal sugeriu ao Parlamento que introduzisse uma norma para o combate pela transparência e contra a criminalidade económica e financeira. Esta teria por objecto a proibição de concessão de crédito por qualquer sociedade financeira a entidades registadas em paraísos fiscais e cujos proprietários (ou ultimate beneficiary owners) sejam anónimos ou acerca dos quais não haja a informação relevante.
Acerca desta proposta, o Ministro das Finanças assinalou, em debate da proposta de Orçamento, a concordância do Governo, sugerindo que fosse, no entanto, remetida para legislação distinta da proposta de lei orçamental. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que determina a proibição de concessão de crédito nos termos referidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 211.º do Regime Geral Das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 211.º (…) (actual corpo do artigo):

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) A concessão de crédito a empresas registadas em zonas fiscalmente privilegiadas cujos proprietários, ou ultimate beneficiary owners, sejam desconhecidos ou cuja identidade não seja informada, sem prejuízo de eventual responsabilidade que possa ser cumulativamente aplicável.»