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31 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

assinaram em Lisboa um Acordo para a Criação de um Centro de Análise e Operações Marítimas — Narcóticos.
As partes contratantes consideram que existe um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental, agravado por uma dificuldade em obter informações que permitam intervir atempadamente nessa área.
Este tráfico de estupefacientes é, essencialmente, de cariz internacional, envolvendo organizações criminosas que operam em diferentes países, utilizando para esse fim embarcações com diferentes registos tripulados por indivíduos de diferentes nacionalidades.
A assinatura deste Acordo partiu da constatação, tal como é referido no seu preâmbulo, de que ainda existem muitos países que não possuem os meios de vigilância aérea e marítima suficientes para fazer frente a este problema, bem como os meios para a aplicação do direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição desses movimentos ilícitos por mar ou as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas.
Ao mesmo tempo, a EUROPOL, através da Avaliação Europeia da Ameaça do Crime Organizado (ACOE), identificou a luta contra o tráfico de cocaína como uma prioridade para a aplicação do direito e incentiva a abordagem regional na luta contra o crime organizado de cariz internacional.

2 — A proposta de resolução

A proposta de resolução aqui em análise tem 26 artigos divididos por três capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais; Capítulo II — Organização e Funcionamento do Centro Capítulo III — Disposições finais

O artigo 2.º define o âmbito de actuação do Centro, estipulando que as «as partes cooperarão através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, inter alia, à bacia do Mediterrâneo Ocidental».
De entre outros o Centro deverá promover a produção de informações através da troca recíproca de informação com a Europol, recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativo ao tráfico ilícito de estupefacientes na sua área de actuação e aferir da disponibilidade dos meios de forma a facilitar as operações de interdição ou supressão desse tráfico.
O Centro tem a sua sede física em Lisboa e é composto por um conselho executivo, um director, oficiais de ligação e pessoal.
O conselho executivo é composto por um representante de alto nível de cada parte (artigo 8.º, n.º 1), reúnese pelo menos duas vezes por ano e entre as funções destacam-se a planificação da direcção estratégica do Centro, o convite e admissão de observadores, o estabelecimento de comissões, a adopção do manual de procedimentos, a aprovação do orçamento anual e a nomeação do director do Centro (artigo 8.º, n.º 3). O conselho elege também o seu presidente para um mandato de um ano não renovável. As decisões do conselho são todas tomadas por unanimidade.
O director do Centro é nomeado pelo conselho executivo para um mandato de dois anos, extensível a um mandato adicional que não excederá dois anos. Tem como funções gerir o trabalho do Centro, representar o Centro a nível externo, participar nas reuniões do conselho executivo mas não tendo direito de voto, elaborar o relatório anual, submeter o orçamento anual ao Centro e zelar pela sua execução e ainda implementar decisões do conselho executivo.
As despesas relacionadas com o orçamento do Centro, excluindo as despesas com os oficiais de ligação, serão financiadas e suportadas de forma igual pelas partes no presente Acordo e a participação de uma das partes em qualquer operação será voluntária, sendo que a participação numa operação acarreta o pagamento das suas despesas (artigo 15.º).