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6 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

Na definição das medidas a adoptar o grupo proponente destaca a importância do afastamento do agressor, sobretudo atentos os dados estatísticos demonstrativos da maior incidência da prática do crime na residência comum do casal. Nesse sentido, entende que as alterações introduzidas no Código de Processo Penal, designadamente as relativas aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva e da detenção fora de flagrante delito, tornam inadequada, ineficaz e insuficiente a tipificação penal do crime, uma vez que, estando consagradas para este, nas suas formas mais comuns, molduras penais máximas de cinco anos, tais mecanismos processuais não são hoje aplicáveis, assim inviabilizando quer a intervenção das forças de segurança quer a intervenção judicial destinadas a impedir a proximidade de vítima e agressor.
Assim, em artigo único, propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP o aumento de cinco para seis anos dos limites máximos das penas aplicáveis às formas mais comuns (não agravadas pelo resultado) do crime de violência doméstica – prática do crime de violência doméstica a cônjuge e ex-cônjuge, a pessoa que viva ou tenha vivido em relação análoga à dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, ou a pessoa particularmente indefesa e a menor, em presença de menor, no domicílio comum ou no da vítima —, alterando assim a estatuição dos n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código Penal e mantendo inalterados os n.os 3 a 6 do mesmo artigo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprova o Código Penal, sofreu 23 alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»1

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O problema da violência doméstica é cada vez mais referido nos relatórios oficiais como um dos maiores flagelos da sociedade, registando-se um aumento considerável no número de casos, tal como é reproduzido 1 Chama-se ainda a atenção para o facto de o artigo 152.º do Código Penal, que é alterado pelo artigo único do projecto de lei em análise, ter de levar aspas no início e no fim, uma vez que sofre alterações.