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9 | II Série A - Número: 038 | 6 de Dezembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 587/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, propõe-se alterar os artigos 30.º e 152.º do Código Penal, desta forma procurando oferecer mais protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
Considerando os progressos legislativos efectuados neste domínio – nomeadamente através da atribuição ao crime de violência doméstica da natureza de crime público –, os autores da iniciativa não deixam, contudo, de salientar que a lei (neste caso, o Código Penal) pode ser aperfeiçoada.
Deste modo, propõem, antes de mais, «que o crime continuado deixe de abranger os crimes contra bens eminentemente pessoais, o que (…) terá efeitos ao nível da pena ». Para tal, pretendem modificar o n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, retirando-lhe a excepção que actualmente compõe a parte final do actual preceito.

«3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Esta alteração, alegam os proponentes, «acautelará melhor os princípios de prevenção geral ou especial, dando, assim, um inequívoco sinal aos possíveis prevaricadores».
Por outro lado, propõem ainda a alteração do n.º 4 do artigo 152.º do mesmo Código, assim procurando «reduzir a margem de discricionariedade na aplicação das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas». Concretamente, procura substituir-se o termo «podem» pela palavra «devem» na redacção do preceito:

«4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.»

Dizem os Deputados subscritores da iniciativa que «A realidade demonstra que se houvesse uma maior aplicação destas penas acessórias se poderiam evitar mais vítimas mortais».
A iniciativa termina com um artigo preambular que determina a entrada em vigor do diploma a aprovar no dia seguinte ao da sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.