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62 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

4 - O número anterior tem natureza interpretativa aplicando-se a todos os pedidos autorizados que tenham sido solicitados posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, englobando os montantes que hajam sido avançados para a execução dos investimentos subjacentes ao empréstimo.

Artigo 52.º Fundo de Emergência Municipal 1 - No ano de 2009, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da criação do Fundo de Emergência Municipal (FEM) com o seguinte sentido e extensão: a) Criação de um fundo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; b) O FEM visa a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para recuperação de equipamentos públicos da responsabilidade das mesmas, após declaração de calamidade pública, tal como se encontra definida na Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho; c) Definir o sistema de financiamento e os procedimentos de atribuição e alocação dos recursos do fundo.
d) A gestão do fundo cabe à DGAL.
2 - A DGAL envia semestralmente à Assembleia da República e à Associação Nacional dos Municípios Portugueses um relatório sobre a gestão do fundo e respectiva aplicação, nos termos previstos no número anterior. Artigo 53.º Alteração à Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro O artigo 17.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: