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63 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

“Artigo 17.º […] As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) ……………………………………………… ……………………... ; b) …………………………………………………………………….. ”

Artigo 54.º Alteração à Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro O artigo 32.º da Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 67- -A/2007, de 31 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32.º […] 1 - …………………………………………………………………………... 2 - …………………………………………………………………………... 3 - …………………………………………………………………………... 4 - O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social, à excepção das empresas que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, não estejam integradas no sector empresarial local.