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68 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

“Artigo 33.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. 2 - ………………………………………………………………………….. 3 - ………………………………………………………………………….. 4 - ………………………………… ……………………………………….. 5 - Aos beneficiários previstos nos n.ºs 1 e 2, é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º.” 2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 64.º Recálculo oficioso 1 - As pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas nos termos do disposto na presente lei.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.