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70 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, o artigo 13.º- A, com a seguinte redacção:

“Artigo 13.º - A Pagamentos por conta Sem prejuízo do andamento do processo, podem os executados efectuar pagamentos de qualquer montante por conta do débito, solicitando para o efeito, junto das entidades competentes, o documento único de cobrança.”

CAPÍTULO VI Impostos directos

Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 66.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: