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69 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

Artigo 65.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro 1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 13.º […] 1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo. 2 - O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização; b) O executado preste garantia idónea; c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.”