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64 | II Série A - Número: 041 | 12 de Dezembro de 2008

5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades referidas no número anterior, não pode originar uma diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.”

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 55.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 - Os saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento. 2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no IEFP, I. P., por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social. Artigo 56.º Transferências para capitalização 1 - Reverte para o FEFSS uma parcela de dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.