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32 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Anexo

Quadro comparativo das disposições que se pretendem alterar [Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho e pelo PJL 606/X (PS e PSD)]

Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho Projecto de Lei n.º 606/X (4.ª) Artigo 3.º Receitas próprias

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras; f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 — As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 — São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.
«Artigo 3.º [»]

1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) »» b) »» c) »» d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas, em que se incluem todas as acções que não lhes seja vedado por lei; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 8.º; g) Actual alínea f); h) Actual alínea g); i) Actual alínea h);

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — »» 4 — »» Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
Artigo 5.º [»]

1 — .» 2 — ».
3 — ».
4 — A cada Grupo Parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescido de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

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