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18 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (Âmbito pessoal)

«Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (… )»

Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos)

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 626/X (4.ª) ALTERA E CLARIFICA O ARTIGO 29.º DO CÓDIGO DO IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DOS CONTRIBUINTES E O ARTIGO 32.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

O que ocorreu nos últimos dias do mês de Dezembro de 2008, em que milhares de contribuintes — sobretudo trabalhadores independentes em regime de recibo verde — foram notificados para pagarem coimas respeitantes a presumíveis incumprimentos relativos aos anos de 2006 e de 2007, mostra, por um lado, um

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