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33 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Ministros, saindo da administração central do Estado, passando a funcionar no âmbito parlamentar em termos a regular em diploma próprio, conforme o disposto nos artigos 32.º e 33.º do mencionado decreto-lei.
5 — Em simultâneo, a proposta de lei em análise, procede a um alargamento das competências do CNECV, das quais se destacam como mais relevantes: a promoção de formação e sensibilização, através de conferências periódicas e apresentação pública das questões mais importantes analisadas; representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através de serviço editorial próprio.
6 — Mais introduz a proposta de lei em apreço, algumas alterações quanto à organização e funcionamento do CNECV, designadamente no que diz respeito à designação dos seus membros.
7 — Os encargos financeiros que decorrem das alterações constantes da presente iniciativa, a suportar pela Assembleia da República, não se encontram previstos no Orçamento deste órgão para o ano de 2009 (cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008, aprovada em 17 de Outubro de 2008 e publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 31 de Outubro do mesmo ano).
8 — Pelo exposto na conclusão anterior, se os efeitos da presente iniciativa tiverem efeito no ano económico de 2009, será necessário proceder à devida alteração no Orçamento da Assembleia da República.
9 — Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é de parecer que a proposta de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Marisa Costa — A Presidente da Comissão, Maria de Belém.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Anexo Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), com o qual revoga a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, que anteriormente o regia. O CNECV é um órgão consultivo independente, que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.
Ressalta desde logo a proposta de que este Conselho passe a funcionar junto da Assembleia da República, quando antes funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros. Refere a exposição de motivos, que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o PRACE, e o Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, «determinaram» que o CNECV passaria a funcionar «no âmbito parlamentar».
Na proposta de lei é referido expressamente que a AR «assegura o apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação». Além disso, mantém-se o dever de colaboração da Biblioteca da AR e do apoio documental dos serviços públicos.

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