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24 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Capítulo III Estágios profissionais e iniciativas locais de criação de emprego

Artigo 7.º Adaptação do Programa Estágios Profissionais

O Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na sua redacção actual, é aplicável com as seguintes adaptações:

a) A idade máxima de acesso aos estágios profissionais é de 45 anos; b) A duração dos estágios profissionais pode ser no mínimo de seis meses e no máximo de 12 meses, com possibilidade do período de estágio complementar previsto no artigo 17.º da respectiva portaria, sendo que, quando destinados a desempregados habilitados com qualificação de nível IV ou V, a duração é de 12 meses; c) A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio é de 50% para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, independentemente do respectivo número de trabalhadores.

Artigo 8.º Apoio a iniciativas locais de criação de emprego

As iniciativas locais de emprego, previstas na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, na sua redacção actual, são aplicáveis com as seguintes adaptações:

a) Podem candidatar-se a estas medidas os beneficiários do rendimento social de inserção e jovens à procura do primeiro emprego; b) Podem candidatar-se a estas medidas entidades que não estejam já licenciadas para o exercício da actividade em causa, devendo os apoios em causa fazer face também aos custos de licenciamento e apoio jurídico; c) Os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer área de actividade, tendo prioridade as seguintes áreas:

i) Artesanato, produção cultural e actividades associadas ao património natural, cultural e urbanístico; ii) Turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético; iii) Tecnologias de informação e de comunicação; iv) Serviços de proximidade que facilitem a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar, designadamente apoio a crianças, idosos e outros dependentes.

Artigo 9.º Majoração do apoio a iniciativas locais de criação de emprego

As empresas e o IEFP elaboram um plano de formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, de acordo com a lei, no âmbito da concretização anual das horas de formação, a ser financiado no âmbito do QREN.

Artigo 10.º Majoração do apoio a iniciativas locais de criação de emprego

1 — O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a conceder pela criação dos postos de trabalho dos promotores, é majorado em 15%, quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V ou por desempregados com idade superior a 45 anos.
2 — Ao apoio financeiro, a conceder pela criação dos restantes postos de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, são concedidas as seguintes majorações:

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