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53 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009
Artigo 249.º-C — Confidencialidade; e Artigo 279.º-A — Mediação e suspensão da instância.

Assim, as partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer aos sistemas de mediação para a resolução de tais litígios, sendo que a utilização dos sistemas de mediação pré-judicial suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador. Se houver acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz, que verifica a sua conformidade com a lei em vigor.
Salvaguarda-se o conteúdo das sessões de mediação, que é confidencial, não podendo ser valorado como prova em tribunal, salvo circunstâncias excepcionais.
Permite-se, ainda, que em qualquer momento do processo judicial em curso, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes., suspendendo-se, nesse caso, a instância.
O Governo aproveita ainda o ensejo «para prever a possibilidade de, em matéria de firmas e denominações, poder haver arbitragem voluntária para julgamento das questões susceptíveis de recurso judicial» — cfr. «Exposição de motivos».
Nesse sentido, a proposta de lei n.º 235/X (4.ª) propõe o aditamento, no novo Capítulo II do Título IV, com a epígrafe «Tribunal Arbitral», de três novos artigos ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a saber: Artigo 73.º-A — Tribunal Arbitral; Artigo 73.º-B — Compromisso arbitral; Artigo 73.º-C — Constituição e funcionamento.

Propõe-se, assim, que possa os interessados possam recorrer, mediante celebração de compromisso arbitral com o IRN, IP, ao tribunal arbitral para julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações, o qual é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
Saliente-se que pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, IP, a centros de arbitragem voluntária institucionalizada, o que confere aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Nos termos da proposta de lei n.º 235/X (4.ª), as novas regras não se aplicam aos processos de inventário pendentes à data da entrada em vigor da lei, fixada para o dia 18 de Janeiro de 2010.
Os novos artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil e 73.º-A a 73.º-C do regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas entram, contudo, em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento legal O processo de inventário, que assume a forma de processo especial, encontra-se actualmente regulado nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil.
Trata-se de um processo judicial que se destina a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. Destina-se ainda à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges — cfr. artigo 1326.º.
O processo inicia-se com a apresentação do requerimento do inventário, por qualquer dos interessados directos na partilha, que juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve exercer as funções de cabeça-de-casal — cfr. artigo 1338.º do CPC.
Depois de designado o cabeça-de-casal, este presta compromisso de honra do bom desempenho das suas funções e presta um conjunto de declarações necessárias ao desenvolvimento do processo, entre as quais a identificação do autor da herança e dos interessados directos na partilha. No acto de declarações, cabe-lhe ainda apresentar a relação de bens, acompanhada por testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação, quando existam — cfr. artigos 1339.º e 1340.º do CPC.
Uma vez citados, os interessados na partilha podem deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-decasal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer outras excepções dilatórias.


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