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56 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

instrumento normativo que promova a «Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito», tal como previsto na alínea d) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, que «Aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais».
Do mesmo modo, a proposta de lei visa incentivar o recurso à mediação enquanto meio de resolução alternativa de litígios, transpondo assim a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Maio de 2008.
De acordo com aquela Resolução e com a exposição de motivos da iniciativa, a presente proposta de lei tem como objectivo último o decrescimento da pendência processual, de modo a libertar o sistema judicial para a resolução de conflitos que afectem as pessoas e as empresas, na sequência do Primeiro Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT I).
Em concretização do II Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais e visando contribuir para a «qualificação da resposta judicial» através do decréscimo da actual sobrecarga do sistema, a iniciativa legislativa vertente consagra, em primeiro lugar e com maior dimensão, um regime jurídico do processo de inventário, próprio e autónomo, hoje regulado nos artigos 1326.º a 1406.º do Código de Processo Civil e em normas dispersas do Código Civil e do Código do Registo Predial, do Código do Registo Civil.
A proposta de lei tem assim como objecto primeiro a simplificação do processo de inventário, invocando o facto de se tratar de um dos mais morosos do sistema judicial, prevalecendo-se do mesmo instrumento normativo para incentivar a utilização da mediação como forma de resolução alternativa de conflitos e para passar a admitir a arbitragem voluntária em matéria de conflitos sobre firmas e denominações.
Relativamente ao processo de inventário, a iniciativa preconiza, quer através da instituição de um regime jurídico autónomo, próprio desta forma de processo especial, quer através da alteração ou da revogação de normas identificadas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Registo Civil e do Código de Registo Predial, que a sua tramitação passe a caber, como regra, às conservatórias e aos cartórios notariais, com o objectivo de descongestionar os tribunais e de tornar o processo de inventário mais célere. A iniciativa acautela porém o controlo jurisdicional do processo, não só através da atribuição de competência exclusiva ao juiz para a homologação da decisão final do inventário, como também através da possibilidade de recurso para o juiz, em caso de desacordo das partes, ou como através do poder deste de avocação decisória sobre as questões que entenda dever decidir.
Em segundo plano, e operando a transposição da Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial (com um âmbito de aplicação que abrange os litígios transfronteiriços, com exclusão daqueles que incidam sobre matéria fiscal, administrativa, aduaneira ou sobre a responsabilidade do Estado), a proposta de lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios, mediante o aditamento de quatro artigos (249.º-A a 249.º-C e 279.º-A) ao Código do Processo Civil.
Como maior inovação a introduzir no sistema, destaca-se a aptidão da mediação, a partir da data em que for solicitada a intervenção de um mediador, para a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição em curso, tornando assim desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição de direitos num momento em que ainda existe a possibilidade de resolução do conflito por acordo — configurando assim a mediação pré-judicial. Para além desta ferramenta de descongestionamento dos tribunais, a proposta vem ainda introduzir a possibilidade de mediação em causa pendente, por decisão do juiz, com a consequente suspensão da instância, a qual será automática nos casos em que as partes, em conjunto, e sem prejuízo do referido poder do juiz de remessa do processo para mediação, decidam tentar a resolução do litígio por via da mediação.
Em consonância com o último dos objectivos traçados na exposição de motivos, a proposta de lei vertente adita por fim três novos artigos ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, criando a possibilidade de julgamento por tribunal arbitral, a constituir nos termos da lei de arbitragem voluntária, «de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações».
A iniciativa vertente — que se compõe de 86 artigos — adapta o processo de inventário à nova realidade da competência-regra de conservatórias e cartórios notariais, através de um regime legal próprio, acompanhado de alterações colaterais nos instrumentos jurídicos vigentes que o regulam; regula importantes