O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

72.º e seguintes. A instância competente para apreciar é o tribunal da comarca em que o autor da herança tinha residência à altura da abertura da sucessão.

Espanha Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por conveniente (artigo 1058.º do Código Civil38). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos seus beneficiários.
Os artigos 782.º e seguintes da Ley de Enjuiciamiento Civil39 (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a «benefício de inventário» — artigos 484.º e seguintes40 do Código Civil italiano.
A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões depositado no mesmo tribunal.
No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.
Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.41 Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes42 do referido Código Civil, a propósito da «transcrição dos actos relativos a imóveis».

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa à da presente proposta de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma iniciativa que visa a introdução de alterações designadamente ao Código de Processo Civil e ao Código Civil, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, bem como da Ordem dos Notários, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. 37 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/fgg/gesamt.pdf 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l3t3.html#c6s2 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l4t2.html#c1 40 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_2.php 41 http://www.lexced.it/Codice_Civile.aspx?pag=3&libro=2 42 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloI_6.php