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65 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

c) Enquadramento constitucional e legal

i) Enquadramento constitucional

Participação de trabalhadores

A Constituição recusa configurar as organizações representativas dos trabalhadores como fenómenos necessariamente exteriores às empresas. Por isso, além de reconhecer a relevância da actividade sindical na empresa, o artigo 54.º consagra como direito, liberdade e garantia, o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
Ao nível da participação dos trabalhadores nas empresas, a CRP atribui através do artigo 54.º uma panóplia de direitos às comissões de trabalhadores que passam pelo direito de receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade, exercer o controlo de gestão nas empresas, participar nos processos de reestruturação da empresa, participar na elaboração da legislação do trabalho e nos planos económico-sociais e gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
Quanto à participação dos trabalhadores no sentido que a presente iniciativa legislativa lhe confere, isto é, enquanto direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos sociais de uma sociedade, a Constituição apenas prevê o direito de as comissões de trabalhadores promoverem a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 54.º conjugado com o artigo 89.º da Constituição.

Fusões transfronteiriças Obviamente as fusões transfronteiriças não tem protecção jusconstitucional própria, mas dessa protecção gozam as empresas privadas e é nesse sentido que se faz o presente enquadramento.
A nossa Constituição proclama no n.º 1 do seu artigo 61.º como direito fundamental que a iniciativa económica privada se exerce livremente no quadro da Constituição e da lei e tendo em conta o interesse geral e o n.º 1 do seu artigo 86.º sublinha que o Estado incentiva a actividade empresarial. Relevância nesta matéria tem também o artigo 87.º da Constituição que comete à lei a tarefa de disciplinar a matéria relativa à actividade económica e aos investimentos estrangeiros e que inclui todas as medidas adequadas ao desenvolvimento e crescimento económico do País.

ii) Enquadramento legal

Participação de trabalhadores

O ordenamento jurídico nacional prevê o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos sociais de uma sociedade nos seguintes casos: a) Nas sociedades anónimas europeias, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de Dezembro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores; b) Nas Sociedades Cooperativas Europeias através da Lei n.º 8/2008, de 18 de Fevereiro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores. Fusões transfronteiriças

Actualmente, a matéria das fusões transfronteiriças não se encontra regulada no nosso ordenamento jurídico, com excepção da constituição das sociedades anónimas europeias.