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67 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

PARTE II – Opinião do Relator A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 236/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 236/X (4.ª) que «Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão».
2. Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
4. A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para o próximo dia 9 de Janeiro de 2009.
5. A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas: a) Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão; b) Directiva 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. 6. A transposição da Directiva 2005/56/CE visa permitir que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir.
7. Simultaneamente, é estabelecido o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando-se assegurar, em conformidade com a Directiva, o respeito pelos direitos de participação dos trabalhadores das sociedades nela participantes.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 236/X/4.ª, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.