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71 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

e 82/891/CEE16, do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, procedendo ao alinhamento das novas disposições com a correspondente regra do artigo 8.º da Directiva 2005/56/CE, com o objectivo de suprimir os encargos administrativos desnecessários para as empresas, ao conferir aos accionistas que o pretenderem a possibilidade de renunciar directamente à análise e ao relatório escrito de peritos independentes sobre o projecto de fusão ou de cisão.

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, França e Reino Unido.

Bélgica

A transposição para a ordem jurídica belga da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, foi realizada através da aprovação da Loi portant des dispositions diverses du 8 Juin 200817.
O artigo 77.º da referida lei insere o Título Vbis no Livro XI do Code des sociétés18, com regras específicas sobre as fusões transfronteiriças e operações afins.
A matéria relativa aos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, prevista ao artigo 16.º da Directiva 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, foi aplicada através do Arrêté royal du 29 avril 200819.
Até à data, a Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, não foi transposta para o ordenamento jurídico belga.

França

Em França é a Lei n.º 2008-649 de 3 Julho de 200820 que introduz diversas disposições de adaptação do direito das sociedades ao direito comunitário, no sentido de facilitar as fusões entre as sociedades francesas e as sociedades de outros estados membros da União Europeia. Trata-se de um avanço importante para os agentes económicos, na medida em que vem simplificar e ultrapassar certas formalidades complexas, longas e dispendiosas.
São, igualmente, modificadas as regras aplicadas às sociedades cooperativas com o fim de lhes permitir adoptar o estatuto de sociedade cooperativa europeia.
No processo de adaptação das disposições nacionais às comunitárias com vista à fusão transfronteiriça das sociedades, a lei de 2008 procedeu à modificação de diversas disposições aplicáveis a esta matéria inseridas no Código de Comércio - artigos L236-25 e seguintes) e no Código Monetário e Financeiro – artigos L214-18, L532-9-3 e seguintes. O Código do Trabalho sofreu, igualmente, alterações decorrentes dos direitos dos trabalhadores a contemplar nos actos de fusões – artigos L2411-1 e seguintes.
Informação sobre o processo de tramitação da Lei n.º 2008-649, de 3 de Julho de 2008 encontra-se disponível no sítio: http://www.legifrance.gouv.fr/affichLoiPubliee.do;jsessionid=E28229787BDB451259AB0C54F8499858.tpdjo
08v_2?idDocument=JORFDOLE000018769978&type=general http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0855:PT:HTML 16 Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31982L0891:PT:HTML 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Belgica_1.docx 18 http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_F.pl?cn=1999050769 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Belgica_2.docx 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019117371&dateTexte