O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa procede à alteração de dois códigos e à transposição de duas Directivas do Parlamento e do Conselho. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». Tratando-se de códigos e tendo em conta o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica.2

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei destina-se a transpor, respectivamente, as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas. A transposição permite, desta forma, que sociedades de responsabilidade limitada de diferentes tipos, regidas por legislação de diferentes Estados-membros se possam fundir.
Estabelece, também, o regime aplicável à definição dos direitos de participação dos trabalhadores da sociedade resultante da fusão transfronteiriça, procurando assegurar, o respeito pelos direitos de participação de que eram titulares, anteriormente à fusão, os trabalhadores das sociedades nela participantes.
Após o registo do projecto de fusão e a publicação da respectiva notícia, as sociedades participantes adoptam as medidas necessárias para a constituição de um grupo especial de negociação, para com este negociarem o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
A prestação de informações aos membros do grupo especial de negociação e outros representantes dos trabalhadores, a qualificação daquelas como confidenciais, o dever de sigilo e a recusa da prestação de informações regem-se pelos artigos 458.º a 460.º do Código do Trabalho3.
A designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação deve observar o disposto no n.º 2 do artigo 328.º e nos artigos 331.º a 336.º, 338.º e 352.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4, com as devidas adaptações.
O regime geral de contra-ordenações previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho5 aplica-se às infracções decorrentes da violação das normas respeitantes à participação dos trabalhadores no acto resultante de fusão transfronteiriça das sociedades de responsabilidade limitada.
As mais recentes modificações introduzidas nos artigos 98.º, 99.º e 101.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro6, foram efectuadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março7 e 8/2007, de 17 de Janeiro8. O Decreto-Lei n.º 76 2 A análise dos elementos coligidos resultantes da consulta a duas bases de dados leva-nos a concluir que, com a aprovação da presente iniciativa, se procede à vigésima quinta alteração ao Código das Sociedades Comerciais e à trigésima primeira alteração ao Código do Registo Comercial.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_2.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_236_X/Portugal_3.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/20100/22932385.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01200/03780388.pdf