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63 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009
As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são os serviços do registo comercial; O controlo da legalidade pelos serviços do registo comercial abrange a prática dos seguintes actos:

a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento dos actos e formalidades anteriores à fusão; b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo, desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.
O referido controlo é feito mediante a verificação: a) Da aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça pelas sociedades nela participantes; b) Da fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.
Com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas ou fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade; Nos casos em que a sociedade incorporante que disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas aquisições tendentes ao domínio total.

A presente iniciativa propõe ainda através da transposição da Directiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, a dispensa do relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas quando todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão o dispensarem.
Em harmonia com este novo regime é ainda alterado o Código do Registo Comercial.

Participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão No que concerne à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão, a iniciativa vertente define a participação dos trabalhadores como o direito de os trabalhadores ou os seus representantes elegerem ou designarem membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade, de comités destes órgãos ou de órgão de direcção competente para decidir sobre o planeamento económico da sociedade ou, ainda, o direito de recomendarem ou se oporem à nomeação de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma sociedade.
A proposta de lei estabelece a seguinte regra geral: a sociedade resultante da fusão transfronteiriça ficará submetida às eventuais regras vigentes no Estado-membro da respectiva sede estatutária relativas à participação dos trabalhadores.

Mas há excepções… A proposta de lei estabelece as normas pelas quais se deve reger o regime de participação dos trabalhadores sempre que:

a) Pelo menos uma das sociedades objecto da fusão tenha, durante os seis meses que antecedem a publicação do projecto de fusão transfronteiriça, um número médio de trabalhadores superior a 500 e seja gerida segundo um regime de participação de trabalhadores; b) O regime de participação em vigor no nosso ordenamento jurídico não preveja o mesmo nível de participação que o aplicável nas sociedades objecto da fusão ou não preveja que os trabalhadores dos estabelecimentos situados nos outros Estados-membros possam exercer os mesmos direitos de participação Consultar Diário Original