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57 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

efeitos da mediação civil e institui a arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos em matéria de firmas e denominações.
Reportando a entrada em vigor do novo regime jurídico dos inventários para o dia 18 de Janeiro de 2010, excluindo portanto de tal diferimento as regras sobre mediação e arbitragem, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a iniciativa determina a sua inaplicabilidade aos inventários pendentes à data da sua entrada em vigor, em concretização do princípio geral contido no artigo 12.º do Código Civil. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (apesar do Governo informar, na exposição de motivos, ter promovido a consulta de algumas das entidade, cujos contributos não se encontram anexados à iniciativa), pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa procede à alteração de diversos códigos, transpõe uma Directiva do Parlamento e do Conselho e altera um decreto-lei. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida». No entanto, tratando-se de códigos e tendo em conta as diversas alterações sofridas, não se tem vindo a referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por motivo de segurança jurídica. Assim sendo, sugere-se, apenas, que conste do título o número de ordem de alteração do decreto-lei citado, de acordo com a prática seguida: (exemplo «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei visa alterar diversa legislação avulsa, com o propósito de criar um novo Regime Jurídico do Processo de Inventário.