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54 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Estas questões são decididas pelo juiz, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias — cfr.
artigo 1343.º e 1344.º do CPC.
Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados para poderem reclamar contra ela, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, invocando qualquer inexactidão na descrição de bens, relevante para a partilha — cfr. artigo 1346.º, n.º 1, do CPC.
Havendo reclamação, é notificado o cabeça-de-casal para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer — cfr. artigo 1349.º, n.º 1, do CPC.
Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à fase da conferência dos interessados.
São submetidas à conferência, entre outras questões que possam influir na partilha, o acordo, por unanimidade, sobre o modo como se há-de realizar a composição dos quinhões — designando as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores por que devem ser entregues, indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que sejam sorteadas pelos interessados, ou acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados; e as deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento — cfr. artigo 1353.º do CPC.
Não havendo acordo na composição dos quinhões e resolvidas as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados, bem como quaisquer outras questões que possam influir na partilha, realizam-se as licitações entre os interessados — cfr. artigo 1363.º do CPC.
A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela — cfr. artigo 1370.º, n.º 1, do CPC; e tem a estrutura de arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, embora possam ser admitidos, em casos especiais, os donatários ou os legatários — cfr. artigo 1371.º, n.º 2, do CPC.
Os bens licitados são entregues aos respectivos licitantes pelo valor constante da licitação. Aos restantes interessados serão atribuídos outros bens suficientes para o preenchimento dos seus quinhões e, não os havendo, receberão tornas — cfr. artigo 1374.º do CPC.
Proferido despacho determinativo da forma da partilha, a secretaria organiza o mapa da partilha — cfr.
artigos 1373.º e 1375.º do CPC. Organizado o mapa, o juiz pô-lo-á em reclamação. Havendo reclamações, as mesmas serão decididas para que possa ser proferida a sentença homologatória da partilha, da qual cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo — cfr. artigo 1379.º e 1382.º do CPC.

I. d) Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 06/11 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 6 de Novembro, o Governo, «com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens que efectivamente mereçam a tutela judicial», comprometeu-se a aprovar «até final de 2007» a medida de «desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito» — cfr. ponto 1, alínea d), e ponto 3 da referida Resolução.

I. e) Da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008 A Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, sobre certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, visa promover o recurso à mediação como forma de melhorar o acesso à justiça na Europa, consagrando regras em matéria de garantia da qualidade da mediação, executoriedade dos acordos resultantes de mediação, confidencialidade e efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade.
Esta Directiva foi fruto do acordo político alcançado no Conselho de Justiça e Assuntos Internos realizado em Novembro de 2007, sob Presidência Portuguesa.

I. f) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários.