O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Afigura-se ainda conveniente ouvir a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e a Associação Sindical dos Registos e do Notariado.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro».
2. Esta proposta de lei pretende dar execução ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 6 de Novembro, propondo a simplificação e desjudicialização do processo de inventário.
Nesse sentido, aprova o novo regime jurídico do processo de inventário, cuja tramitação passa a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, sendo assegurado o controlo geral do processo por um juiz.
3. A proposta de lei n.º 235/X (4.ª) aproveita o ensejo para transpor a Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 2008, incentivando o recurso à mediação, bem como para permitir a arbitragem voluntária em matéria de firmas e denominações.
4. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 235/X (4.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 235/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da auto-imposição de apresentação de um