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37 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

desemprego; e para o Subsídio Social de Desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida8 (artigo 24º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência9 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado. 8 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 9 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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