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42 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

natureza jurídico – laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.”, 9. Decorre também do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação e de acordo com o artigo 1.º, n.º 5, que “ É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.” ; 10. O articulado do Projecto de Lei é composto por 22 artigos que estabelecem, nomeadamente, o seu objecto e âmbito; o regime de ingresso em programas de investigação científica em formação; o estatuto dos Investigadores em Formação, particularmente o regime jurídico da relação laboral, o regime de protecção social, os direitos e os deveres que decorrem da relação – investigador em formação – entidade financiadora – entidade de acolhimento e ainda as condições para integração, após a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas, dos respectivos titulares nas carreiras de Ensino e de Investigação, no sector público, privado ou cooperativo; 11. O Projecto de Lei propõe também a adaptação dos actuais regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, ao disposto nesta iniciativa, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação; 12. É proposto ainda um Regime transitório e uma explicitação extensiva do âmbito de aplicação previsto no artigo 2.º, remetendo-se para o Governo a regulamentação da lei num prazo de 90 dias, após a sua publicação; 13. Finalmente o projecto de lei propõe a revogação da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, nada dispondo quanto ao início de vigência da iniciativa em análise, pelo que deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê “ Na falta de fixação do dia, os diplomas (.) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro no dia 5.º após a publicação.” ; 14. Na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 398/X (2.ª), rejeitado na generalidade em 2008-02-01 e que propunha idêntico conteúdo; 15. No passado dia 6 de Janeiro de 2009, o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do nº 1 do artigo 132º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora (Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Luísa Mesquita)

A Comissão Europeia recomenda, através da Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores1 aos Estados Membros que“ (… ) deveriam envidar esforços para (.) garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrantes das instituições em que trabalham (.) *e+ para garantir que os investigadores beneficie m de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico.” .
Parece-me, por isso, possível e necessário acolher na legislação nacional as recomendações constantes da Carta Europeia do Investigador.
Considerando a vigência de dois Estatutos do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 123/99 e Lei n.º 40/2004) num universo temporal de uma década é possível concluir que o crescimento do número de recursos humanos afectos a actividades de I & D se alcançou em simultâneo com a progressiva degradação e precariedade dos mesmos recursos. 1 Recomendação 2005/251/CE – http://ec.europe.eu/er-caraeers/pdf/eur21620en-pt.pdf

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